Entrou em vigor hoje, 28 de dezembro de 2018, a Medida Provisória 869/2018, que altera a Lei 13.502/17 (Organização da Presidência da República) e principalmente a Lei 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), criando a tão aguardada Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
O primeiro ponto a se comentar é que, se a LGPD entrará em vigor apenas em 2020, certamente não haveria necessidade de se criar a esperada autoridade por meio de uma Medida Provisória, o que faz parecer que tal medida tem um cunho político, ainda mais no pagar das luzes de 2018 e do mandato do atual Presidente. Nesse sentido, a Medida Provisória entra em vigor antes mesmo da Lei Geral de Proteção de Dados.
Importante destacar que com a entrada em vigor da MP 869/18, a aguardada Autoridade Nacional de Proteção de Dados passa a ser vinculada à Presidência da República através da inclusão do inciso VII do Art. 2º na Lei 13.709/18 e será composta: a) pelo Conselho Diretor, que será o órgão máximo de direção; b) pelo Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade; c) pela Corregedoria; d) pela Ouvidoria; e) por um órgão de assessoramento jurídico próprio e f) por unidades administrativas especializadas, necessárias para à aplicação da LGPD.
A ANDP articulará sua atuação com o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça e com outros órgãos e entidades com competências sancionatórias e normativas afetadas pela proteção de dados pessoais e será o órgão central de interpretação da LGPD e do estabelecimento de normas e diretrizes para a sua implementação.
A MP altera também a redação da LGPD, incluindo o Art. 55-J, que trata das funções da ANPD, dentre elas destacando-se sua competência regulamentadora para o setor, seu importante papel no que tange à difusão do conhecimento sobre proteção de dados para a sociedade brasileira e sua responsabilidade para fiscalização e aplicação de sanções e penalidades, que poderão chegar a 50 milhões de reais por infração.
Neste sentido, a MP também destacou que a ANPD deverá zelar pela preservação do segredo de negócio e do sigilo das informações, sob pena de responsabilidade, garantindo então a confidencialidade essencial para determinados segmentos do mercado.

Vale destacar que a ANPD poderá requisitar informações a qualquer momento aos controladores e operadores de dados que realizem operações de tratamento de dados pessoais. Neste sentido, destaca-se a necessidade de adequação das entidades para o devido cumprimento da LGPD neste momento de vacatio legis.
Além da criação da ANPD, a MP 869/18 altera parte dos artigos da Lei Geral de Proteção de Dados, incluindo como objeto de proteção da lei as atividades relacionadas a oferta e fornecimento de bens e serviços.
A MP 869/18 também inclui ao Art. 4º da LGPD os parágrafos 2º e 3º, que limitam a atuação das entidades privadas nas questões de tratamento de dados envolvendo segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado ou atividades de investigação e repressão de infrações penais.
Outra alteração da Lei Geral de Proteção de Dados incluída pela MP 869/18, essa mais preocupante, é a ampliação da possibilidade de tratamento de dados pessoais sensíveis que estejam relacionados à saúde do titular, que passa a permitir o tratamento destes dados sem o consentimento do mesmo, quando necessários para adequada prestação de serviços de saúde suplementar.
O Poder Público também poderá transferir dados pessoais para as entidades privadas, quando em razão contratual ou legal, nos casos de prevenção de fraudes e irregularidades e também para proteger e resguardar a segurança e integridade do titular de dados. Nesse caso, as hipóteses “razão contratual” e “proteger e resguardar a segurança e integridade do titular de dados” são bastante genéricas e subjetivas, dando possibilidade ao Poder Público de transferir dados pessoais sem autorização e sequer conhecimento do titular.
Dentre essas e outras mudanças a MP 869/18 também aumentou o prazo para entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados para agosto de 2020.
Por fim, vale destacar que a MP tem vigência de apenas 60 dias prorrogáveis por mais 60, e ainda deverá ser aprovada pelo Congresso Nacional para, após isso, ser sancionada e convertida em Lei.

© Victor Di Sessa é advogado do Malgueiro Campos Advocacia

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